A “PARTE” acima nominada e qualificada no preâmbulo resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL (“CONTRATO”), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições mutuamente aceitas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO: 1.1. O objeto deste CONTRATO é a prestação de serviços pela CONTRATADA de assistência funerária ao TITULAR e aos BENEFICIÁRIOS, nos termos deste instrumento e de seu(s) ANEXO(S). 1.2. Os serviços poderão ser prestados diretamente pela CONTRATADA ou por terceiros (“EMPRESAS CREDENCIADAS”). 1.3. O QUADRO RESUMO faz parte integrante e inseparável deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – BENEFICIÁRIOS E SERVIÇOS: 2.1. Os serviços serão prestados em razão do óbito das pessoas qualificadas e indicadas pelo TITULAR no QUADRO RESUMO como BENEFICIÁRIOS e/ou em razão do óbito do próprio TITULAR. 2.2. Caso queira realizar o acréscimo de BENEFICIÁRIOS, o TITULAR deverá firmar termo aditivo próprio com a CONTRATADA, efetuando o pagamento da taxa vigente à época do acréscimo, além de observar, caso aplicável, o período de carência e demais regras da CONTRATADA para novos BENEFICIÁRIOS, como, por exemplo, de idade máxima. 2.3. Ocorrendo o óbito de um dos BENEFICIÁRIOS, o TITULAR, caso o queira que ocorra a execução dos serviços em favor de tal BENEFICIÁRIO, se obriga a informar imediatamente a CONTRATADA. 2.4. O TITULAR se obriga a informar a sua família e aos BENEFICIÁRIOS acerca da contratação deste CONTRATO e de suas condições e termos. 2.5. Ocorrendo o óbito do TITULAR, sua família e/ou os BENEFICIÁRIOS se obriga(m) a informar imediatamente à CONTRATADA, caso queiram que ocorra a execução dos serviços em favor do TITULAR. 2.6. O TITULAR compreende e anui que o evento óbito do TITULAR e/ou dos BENEFICIÁRIOS é o único fato gerador do início das obrigações da CONTRATADA com relação a prestação de serviços no âmbito deste CONTRATO, entendendo que os valores pagos não geram qualquer tipo de obrigação de compensação ou de devolução de valores em desfavor da CONTRATADA pela não ocorrência do evento óbito ou em qualquer caso de não utilização dos serviços ou de encerramento do CONTRATO. 2.7. Poderá o TITULAR, a qualquer momento, excluir quaisquer dos BENEFICIÁRIOS, devendo firmar termo aditivo específico com a CONTRATADA, formalizando a exclusão da cobertura para tal BENEFICIÁRIO excluído. 2.8. Para os fins deste CONTRATO, em especial desta cláusula, não havendo a comunicação/informação imediata à CONTRATADA, considerar-se-á que o TITULAR e/ou os BENEFICIÁRIOS e/ou seus familiares – quando em favor do TITULAR – não teve(tiveram) interesse em utilizar os serviços ora contratados para determinado TITULAR e/ou BENEFICIÁRIO, conforme o caso, não restando nenhuma responsabilidade ou obrigação para a CONTRATADA em relação a tal evento.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONTRATANTE SUBSTITUTO: 3.1. Em caso de falecimento do TITULAR, os BENEFICIÁRIOS poderão, caso queiram, optar pela manutenção dos serviços e direitos objeto deste instrumento, elegendo entre si a parte que irá se sub-rogar em todos os direitos e obrigações do TITULAR neste CONTRATO, figurando como novo TITULAR.
Assim, para todos os fins deste CONTRATO, onde se lê TITULAR se compreende o TITULAR original ou, se for o caso, o novo TITULAR. 3.2. Ocorrendo o falecimento do TITULAR, os BENEFICIÁRIOS deverão imediatamente informar à CONTRATADA o novo TITULAR eleito ou, em não havendo a informação imediata, os BENEFICIÁRIOS terão o prazo de 30 (trinta) dias contados do falecimento para eleger o novo TITULAR o qual, por sua vez, deverá dentro do prazo de 5 (cinco) dias firmar novo instrumento com a CONTRATADA, pelo qual se sub-rogará em todos os direitos e obrigações deste CONTRATO, sob pena do encerramento do CONTRATO e, consequentemente, da cobertura e dos benefícios contratados. 3.3. Em caso de falecimento do novo TITULAR serão sucessivamente aplicadas as disposições desta cláusula, enquanto houver BENEFICIÁRIOS e interesse destes na manutenção dos serviços e direitos objeto deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO: 4.1. Pelos serviços objeto do presente CONTRATO, o TITULAR pagará mensalmente à CONTRATADA os valores detalhados no “QUADRO RESUMO” acima e/ou no ANEXO I – CONDIÇÕES COMERCIAIS E CONTRAÇÕES ESPECÍFICAS “ANEXO I” e, para os casos em que o número de BENEFICIÁRIOS seja superior a 5 (cinco), um valor adicional mensal, conforme tabela praticada pela CONTRATADA à época da inclusão, por cada BENEFICIÁRIO deste instrumento adicional ao referido limite. O vencimento do pagamento mensal se dará nas formas, prazos e condições detalhadas no referido QUADRO RESUMO e/ou ANEXO I. 4.2. Ocorrendo o atraso no pagamento, haverá a suspensão na execução deste CONTRATO até que o TITULAR quite todas as suas pendências e regularize o pagamento dos valores mensais. 4.3. Ainda em caso de atraso, o valor devido será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção com base na variação positiva do IPCA/IBGE do período. 4.4. O atraso no pagamento de qualquer valor autoriza a CONTRATADA a encaminhar o nome do TITULAR para cadastro negativo de crédito e/ou a realizar protesto em relação ao valor devido. 4.5. Estão inclusos nos valores aqui acordados os seguintes impostos: ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Outros impostos não expressamente inclusos serão de responsabilidade única e exclusiva do TITULAR. 4.6. Em caso de divergência entre os valores constantes no CAMPO III e no CAMPO IV do QUADRO RESUMO, prevalecerão, para todos os fins, os do referido CAMPO III.
CLÁUSULA QUINTA – CARÊNCIA: 5.1. O presente CONTRATO possui prazo de carência para início da cobertura objeto desta contratação e/ou para início da cobertura em favor de determinado BENEFICIÁRIO, conforme a idade do beneficiário, de acordo com a tabela constante QUADRO RESUMO deste CONTRATO. 5.2. Em caso de divergência entre as carências constantes no CAMPO III e no CAMPO IV do QUADRO RESUMO, prevalecerão, para todos os fins, as do referido CAMPO III. 5.3. Ocorrendo o falecimento de quaisquer dos BENEFICIÁRIOS durante o prazo de carência, não haverá a cobertura prevista neste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – SERVIÇOS E SEU ACIONAMENTO: 6.1. Em caso de falecimento, os BENEFICIÁRIOS ou o TITULAR, conforme o caso, poderá(ão) entrar em contato com a CONTRATADA, por meio do seu telefone, para solicitar a execução dos serviços previstos neste CONTRATO. 6.2. Para utilização dos serviços contratados neste CONTRATO, deverão ser apresentados todos os documentos e informações necessárias e cabíveis para a sua execução, que serão informados pela CONTRATADA ou pelas EMPRESAS CREDENCIADAS no ato do contato, devendo ainda um familiar do BENEFICIÁRIO, capaz de firmar registros e/ou liberações perante os órgãos competentes, acompanhar a CONTRATADA e/ou as EMPRESAS CREDENCIADAS na realização de tais trâmites. 6.3. Caso assim contratado pelo TITULAR, a CONTRATADA, quando do acionamento dos serviços, informará o local de realização dos serviços relacionados à cremação ou sepultamento, conforme o caso, inexistindo, por esta contratação, qualquer tipo de estabelecimento prévio em qual local poderão vir a ocorrer tais serviços, sendo certo, todavia, que a ausência de documento ou autorização ou mesmo a não contratação pelo TITULAR e/ou pelos BENEFICIÁRIOS de serviços e/ou produtos complementares de terceiros não contemplados por este CONTRATO, exigidos para a realização dos serviços relacionados à cremação ou sepultamento, ensejará na não execução do respectivo serviço, sem responsabilidade pela CONTRATADA. 6.4. Os prazos para execução dos serviços serão os informados pelas EMPRESAS CREDENCIADAS. 6.5. Para a execução dos serviços o TITULAR terá de estar totalmente adimplente com suas obrigações. 6.6. Se o TITULAR contratar serviços de assistência de terceiros, fica a CONTRATADA isenta de qualquer tipo de responsabilidade de realizar o reembolso e/ou indenização por tal contratação, uma vez que o TITULAR realizou a contratação a sua própria conta e risco, e, por sua própria vontade, deixou de utilizar os serviços cobertos por este CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA – ÁREA DE ABRANGÊNCIA: 7.1. A presente contratação incluirá a(s) área(s)s de abrangência descritas no “QUADRO RESUMO”. A ABRANGÊNCIA não irá se confundir com o traslado. O serviço pode vir a ser prestado em todos os locais onde haverá a ABRANGÊNCIA, mas qualquer traslado que vier a ser necessário sempre seguirá as regras previstas neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – COBERTURA BÁSICA: 8.1. Pelo presente CONTRATO haverá cobertura mínima “COBERTURA BÁSICA” para: a) 01 (uma) urna em madeira com visor ou varão; b) ornamentação floral básica para o caixão; c) tanatopraxia básica; d) vestimenta; e); sala de velório básica; f) traslado com distâncias terrestres/rodoviárias de até 100 (cem) quilômetros da sede da EMPRESA CREDENCIADA que vier a prestar o serviço, sendo limitado todo o serviço de traslado rodoviário a uma distância total de 200 (duzentos) quilômetros, trajeto de ida e volta; g) ônibus para até 20 (vinte) pessoas que fará o percurso entre o local do velório e o local do sepultamento, limitado a uma distância terrestre/rodoviária total de 35 (trinta e cinco) quilômetros por trecho, totalizando, no máximo, a quilometragem total de 70 (setenta) quilômetros em todos os trechos deste ônibus; h) registro de óbito; i) 100 (cem) cartões lembrança; j) mobiliário a ser utilizado no Velório, contendo: capela ardente, vela, mesa de condolências. 8.2. O TITULAR declara saber e concordar que não fazem parte da cobertura mínima, não estando inclusas na presente contratação caso não expressamente contratadas nos termos das contratações específicas, as seguintes coberturas, à título exemplificativo: a) coroa de flores; b) sala de Velório especiais; d) urna para cinzas especiais; e) cerimônia religiosa especiais; f) urna funerária em medidas diferentes do padrão acima estabelecido; f) traslados aéreos, nacionais ou internacionais; g) pedágios; h) distâncias terrestres/rodoviárias que superem a de 100 (cem) quilômetros da sede da EMPRESA CREDENCIADA que vier a prestar o serviço; i) trechos terrestres/rodoviários totais que superem uma distância de 200 (duzentos) quilômetros; j) compra, concessão ou manutenção de jazigos, incluindo as taxas relacionadas aos serviços de sepultamento ou cremação caso não haja contratação específica nos termos do QUADRO RESUMO; k) estacionamento, vallet, e/ou concierge; l) vias adicionais de documentos emitidos ou entregues pela CONTRATADA no momento da utilização do serviço; m) alimentação; n) aluguéis de equipamentos; e, p) transporte para quantidade maior de pessoas ou para uma distância terrestre/rodoviária superior àquelas previstas no item anterior. 8.3. As coberturas excluídas poderão ser contratadas pelo TITULAR junto à CONTRATADA e/ou as EMPRESAS CREDENCIADAS antes da realização da cremação ou sepultamento do BENEFICIÁRIO, conforme tabela praticada pela CONTRATADA e/ou pelas EMPRESAS CREDENCIADAS à época da contratação.
CLÁUSULA NONA – TIPO DE PLANO E CONTRATAÇÕES ESPECÍFICAS: 9.1. A opção do TITULAR pela contratação de determinado tipo de plano, bem como de determinado(s) serviço(s) adicional(is), deverá ser feita em campo próprio no QUADRO RESUMO. 9.2. As condições e especificações mínimas dos serviços são as dispostas neste CONTRATO e corresponderão sempre à contratação do tipo de plano mais básico. Em caso de ausência ou omissão quanto à opção por determinado tipo de plano, será entendido como havida a contratação do tipo de plano mais básico. 9.3. As contratações, serviços e benefícios específicos/adicionais e suas respectivas condições, formas, limites e prazos estarão dispostas no ANEXO I e serão complementares às dispostas no corpo deste CONTRATO. 9.4. A CONTRATADA poderá, de tempos em tempos, oferecer produtos e/ou serviços de terceiros que poderão ser contratados pelo TITULAR caso de seu interesse, estando desde já autorizada a CONTRATADA pelo TITULAR a realizar tais ofertas e a fornecer todos os dados e informações necessárias à efetivação da contratação requerida pelo TITULAR. 9.5. A contratação de tais produtos e/ou serviços de terceiros poderá ser feita inclusive nas formas previstas na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, restando isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade em caso de suspensão/encerramento da oferta ou mesmo em qualquer caso de suspensão/cancelamento/encerramento de tais produtos e/ou serviços de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA: O presente instrumento terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados de sua data de assinatura, sendo renovado automaticamente pelo mesmo prazo, exceto no caso de notificação, por quaisquer das PARTES, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência ao término do prazo, informando sobre a falta de interesse na renovação do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO: 11.1. Este CONTRATO poderá ser considerado rescindido de pleno direito, à critério da CONTRATADA, no caso de inadimplemento do TITULAR por um prazo igual ou superior à 30 (trinta) dias. 11.2. O TITULAR poderá requerer a rescisão deste CONTRATO, a qualquer tempo, desde que observados os termos e condições deste instrumento, em especial desta cláusula. Nesse sentido, caso o TITULAR possua interesse na rescisão deste CONTRATO antes do término de seu prazo de vigência, independentemente do motivo, deverá o TITULAR efetuar o pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor que deveria ser pago por este à CONTRATADA até o término do prazo de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REAJUSTE: Os valores previstos neste instrumento serão reajustados pela menor periodicidade prevista na legislação vigente, com base na variação positiva do IPCA/IBGE, ou, em sua falta, pela variação positiva do IGP-M/FGV, durante o período para cálculo do reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR: Os serviços objeto deste CONTRATO poderão ser suspensos durante a ocorrência de casos fortuitos e/ou de força maior, nos termos da lei, incluindo, mas não se limitando à: greve, guerra, calamidade pública, revolução, catástrofe, epidemia, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MODIFICAÇÕES DO CONTRATO E NOVAS CONTRATAÇÕES: 14.1. Acordam as PARTES que qualquer destas poderá entrar em contato com a outra parte, inclusive por meio eletrônico com registro de voz e/ou vídeo e/ou texto, para, mediante mútuo acordo, adquirir/comercializar novos serviços ou modificar quaisquer das cláusulas e/ou condições deste CONTRATO, reconhecidos os meios eletrônicos desde já como válidos e eficazes para comprovação da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS E ELEIÇÃO DE FORO: 15.1. Com exceção às disposições previstas neste CONTRATO, o presente instrumento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando os seus herdeiros e sucessores a qualquer título. 15.2. As PARTES declaram que o CONTRATO corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo celebrado, substituindo as propostas ou contratos anteriores, verbais ou escritos, bem como as demais comunicações anteriores com relação ao objeto do presente instrumento. 15.3. Fica pactuado que a eventual tolerância pela CONTRATADA em relação às obrigações do TITULAR, e/ou o não exercício, pela CONTRATADA, ou o atraso no exercício de qualquer direito que seja assegurado por este instrumento ou por lei não constituirão renúncia ou novação de qualquer espécie, nem prejudicarão o eventual exercício deste direito ou a exigência do cumprimento de tal obrigação a qualquer tempo. 15.4. Serão consideradas como cumpridas as obrigações deste CONTRATO quando o TITULAR e/ou BENEFICIÁRIO participar(em) de outro(s) contrato(s) – como contratante ou beneficiário – cujo objeto esteja albergado pelo escopo do presente instrumento e dele(s) se houver(em) beneficiado. Portanto, caso o TITULAR e/ou o BENEFICIÁRIOS queiram utilizar os serviços da CONTRATADA, deverá(ão) acionar exclusivamente a própria CONTRATADA e não utilizar os mesmos serviços e/ou benefícios com terceiros. 15.5. Constitui dever do TITULAR manter atualizados todos os seus – e dos BENEFICIÁRIOS – dados e informações, tais como endereço para correspondência, sendo consideradas válidas as comunicações destinadas ao último endereço informado. 15.6. Existindo conflito entre o presente instrumento e quaisquer de seus anexos, prevalecerão os anexos se mais específicos com relação à matéria objeto de divergência. 15.7. A CONTRATADA não se responsabilizará por vício ou defeito dos serviços prestados ao TITULAR e/ou aos BENEFICIÁRIOS por EMPRESAS CREDENCIADAS, nem por qualquer restrição à utilização do plano escolhido ou por serviços adicionais contratados pelo TITULAR e/ou pelo BENEFICIÁRIO imposta por referidas EMPRESAS CREDENCIADAS. 15.8. As PARTES elegem o foro da comarca de Fortaleza, estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias referentes ao presente CONTRATO, renunciando as PARTES a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 15.9. Não será admitida via do presente instrumento se a mesma contiver rasura. 15.10. A nulidade ou invalidade de qualquer das cláusulas deste instrumento não prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas e do próprio CONTRATO. 15.11. Salvo se o contexto exigir de outra forma e considerando que as palavras no masculino incluem os gêneros feminino e neutro, e vice-versa, bem como que as palavras no singular incluem o plural e vice-versa, os termos e expressões iniciadas ou grafadas em maiúsculas neste CONTRATO terão, para os efeitos deste instrumento.
E assim, por estarem justas e contratadas, firmam as PARTES o presente CONTRATO em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo, para que produzam os seus legais e jurídicos efeitos.
ANEXO I – CONDIÇÕES COMERCIAIS E CONTRATAÇÕES ESPECÍFICAS
O presente ANEXO I – CONDIÇÕES COMERCIAIS “ANEXO I” é parte integrante e indissociável do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL ora celebrado. Este ANEXO I, portanto, terá vigência enquanto tiver vigência o CONTRATO, sendo a este instrumento integralmente aplicáveis as disposições do referido CONTRATO, exceto se expressamente previsto de forma diversa neste “ANEXO I”.
CONTRATAÇÕES ESPECÍFICAS DO PLANO MASTER
1. CONTRATAÇÕES ESPECÍFICAS: 1.1. O PLANO MASTER inclui a contratação do serviço de cremação ou de sepultamento, a ser escolhido quando da ocorrência do falecimento do TITULAR ou de um dos BENEFICIÁRIOS. 1.2. Caso o PLANO MASTER seja contratado, uma vez que este venha a ser utilizado, sempre será utilizado o serviço utilizado originalmente, seja ele o serviço de cremação ou o serviço de sepultamento, não mais podendo ser modificado no caso de um novo falecimento. 1.3. Tendo sido contratado o PLANO MASTER e escolhida a cremação, são necessárias pelo menos as seguintes condições básicas formais para a realização deste serviço: a) Causa-morte natural por doença. Caso seja constatada qualquer outra causa-morte, apenas poderá ser realizada a cremação mediante prévia autorização judicial; b) Caso o BENEFICIÁRIO falecido não tenha deixado em vida uma declaração registrada em Cartório de Título e Documentos afirmando o seu próprio desejo de ser cremado, será necessário a lavratura de Escritura Declaratória de Cremação, outorgada por dois parentes de 1º (primeiro) grau do TITULAR ou do BENEFICIÁRIO falecido, autorizando a cremação, assim como a necessidade de um de tais parentes firmar a ata de cremação. Inexistindo tais documentos, deverá haver uma prévia autorização judicial para a cremação; c) A declaração de óbito deverá conter a assinatura de 02 (dois) médicos com o carimbo de seus respectivos Conselho Regional de Medicina, ou, de 01 (um) médico legista, com sua especialização atestada por carimbo e Conselho Regional de Medicina; d) Utilização do crematório indicado pela CONTRATADA; e, e) O cumprimento de demais obrigações que venham a ser exigidas pelo local onde vier a ocorrer a cremação e/ou demais obrigações legais exigidas à época do falecimento. 1.3.1. Não sendo cumprido todos os requisitos para a realização da cremação, esta não ocorrerá, havendo a possibilidade de sepultamento do TITULAR ou do BENEFICIÁRIO falecido, caso assim os seus familiares decidam. 1.4. Tendo sido contratado o PLANO MASTER e escolhido o sepultamento, são necessárias pelo menos as seguintes condições básicas formais para a realização deste serviço: declaração de óbito, atestado de óbito, laudo pericial, guia de sepultamento. 1.4.1. Escolhido o sepultamento, será necessário que o familiar do TITULAR ou do BENEFICIÁRIO falecido realize a contratação diretamente com o cemitério a contratação dos serviços de manutenção do jazigo, sendo que o contratante desta relação e a família do TITULAR ou do BENEFICIÁRIO falecido serão os únicos e exclusivos responsáveis pelo pagamento de taxas de manutenção do cemitério e/ou outras que venham a ser cobradas por este.
2. COBERTURAS ESPECÍFICAS PARA O PLANO MASTER. 2. Além da COBERTURA BÁSICA prevista no CONTRATO serão aplicadas as seguintes regras de COBERTURA para o PLANO MASTER. 1.5.1. Haverá cobertura para: a) urna para cinzas básica;. 1.5.2. O TITULAR declara saber e concordar que não estão inclusos nesta contratação as seguintes coberturas: a) taxas de inumação/exumação; b) taxas extras cobradas pelo cemitério, caso não haja contratação específica nos termos deste CONTRATO, inclusive referentes à manutenção de jazigos; c) lápide; d) materiais de consumo; e) alimentação; f) aluguéis de equipamentos; e, g) ônibus para quantidade maior de pessoas ou para uma distância terrestre/rodoviária superior àquelas previstas no CONTRATO. As coberturas ora descritas poderão ser contratadas pelo TITULAR junto à CONTRATADA e/ou as EMPRESAS CREDENCIADAS antes da realização da cremação ou sepultamento do BENEFICIÁRIO, conforme tabela praticada pela CONTRATADA e/ou pelas EMPRESAS CREDENCIADAS à época da contratação.
E assim, por estarem justas e contratadas, firmam as PARTES o presente CONTRATO em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo, para que produzam os seus legais e jurídicos efeitos.